Documentos de um inquérito sobre a mesa, com uma lupa
Decisão do STJ · Tema 1.260

STJ decide: a pronúncia não pode se basear só no inquérito. O que isso muda no seu processo?

Em setembro de 2026, a Terceira Seção do STJ divulgou teses que limitam a pronúncia: elementos do inquérito e relatos de “ouvir dizer”, sozinhos, não bastam para mandar alguém a júri. Entenda a decisão e as quatro saídas possíveis da primeira fase do processo.

Por Magno Aguiar, advogado criminalista (OAB/CE 44.827)Atualizado em 4 min de leitura

O que o STJ decidiu

Ao julgar o REsp 2.048.687 como recurso repetitivo (Tema 1.260), a Terceira Seção do STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou três teses, que passam a orientar todos os tribunais do país:

  1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito. A exceção são as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, previstas no art. 155 do Código de Processo Penal.
  2. O testemunho indireto, o “ouvir dizer”, é prova lícita, mas não basta sozinho. Mesmo quando colhido em juízo, ele não atinge, por si só, o grau de prova exigido para pronunciar.
  3. Em contextos excepcionais, o testemunho indireto pode ter mais peso. É o caso de intimidação de testemunhas, criminalidade organizada e facções, sempre com controle judicial rigoroso do contraditório e da ampla defesa.
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Por que essa decisão pesa no Júri

A pronúncia é a porta de entrada do plenário: é ela que leva o acusado a ser julgado pelos jurados. Durante anos, discutiu-se qual grau de prova basta nessa fase, e alguns precedentes tratavam a dúvida como favorável ao prosseguimento do processo (in dubio pro societate). A nova orientação reforça que a decisão precisa se apoiar em prova produzida em juízo, com contraditório, e não apenas no que foi reunido pela polícia.

Na prática, quando a pronúncia se apoia só em depoimentos do inquérito não confirmados em juízo, ou em testemunhas que apenas repetem o que ouviram de terceiros, há fundamento para recorrer.

As quatro decisões possíveis no fim da primeira fase

  • Pronúncia (art. 413). O juiz reconhece a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, e o acusado vai a júri. Não é condenação. Recurso: recurso em sentido estrito, em cinco dias.
  • Impronúncia (art. 414). Faltam provas do fato ou indícios suficientes de autoria. O processo não segue ao plenário, mas pode haver nova denúncia se surgirem provas novas. Recurso: apelação.
  • Absolvição sumária (art. 415). O juiz absolve desde logo quando o fato não existiu, o acusado não é o autor, o fato não é crime ou há causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, como a legítima defesa. Recurso: apelação.
  • Desclassificação (art. 419). O juiz entende que o crime não é doloso contra a vida, e o processo sai do Júri e segue para o juiz competente. Recurso: recurso em sentido estrito.

O que a defesa verifica ao receber uma pronúncia

  • se há prova produzida em juízo, ou se a decisão repete o que consta apenas do inquérito;
  • se as testemunhas presenciaram os fatos ou só ouviram dizer;
  • se o reconhecimento do acusado seguiu o art. 226 do CPP, como o STJ exige (veja reconhecimento por foto);
  • se a decisão está bem fundamentada e limita as qualificadoras que seguirão ao plenário;
  • se há decisão sobre a prisão (art. 413, § 3º) e se ela se sustenta (veja prisão preventiva);
  • o prazo: o recurso em sentido estrito deve ser interposto em cinco dias.

Fonte: STJ, REsp 2.048.687 (Tema 1.260, recurso repetitivo), Terceira Seção, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca; notícia do STJ de 16/9/2026. Para a redação oficial das teses, consulte o acórdão.

Perguntas rápidas

A pronúncia significa que o acusado é culpado?

Não. A pronúncia só reconhece que há prova do fato e indícios suficientes de autoria para que os jurados julguem o caso. A culpa só pode ser reconhecida pelos jurados, no plenário.

É possível recorrer da pronúncia?

Sim. O recurso é o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias (arts. 581, IV, e 586 do Código de Processo Penal).

O que é testemunho indireto, ou “ouvir dizer”?

É quando a testemunha não viu os fatos e apenas repete o que outra pessoa lhe contou. O STJ entende que é prova lícita, mas que, sozinha, não basta para pronunciar.

Se a pronúncia for anulada, o processo termina?

Não necessariamente. O tribunal pode determinar que o juiz decida de novo, à luz das provas produzidas em juízo, e o resultado pode ser outra pronúncia, uma impronúncia, uma absolvição sumária ou uma desclassificação.

Foi pronunciado, ou há um familiar nessa situação? O recurso tem prazo de cinco dias.

A análise da pronúncia, das provas e dos prazos precisa ser feita logo. Converse com o advogado, com sigilo.

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Texto de Magno Aguiar, advogado criminalista (OAB/CE 44.827), com escritório em Fortaleza e atuação em todo o Brasil. Conheça o advogado.