
Policiais entraram na sua casa sem mandado? O que o STF e o STJ dizem sobre a validade da prova
A casa é inviolável, mas a Constituição admite exceções, e é nelas que muitos flagrantes são decididos. O STF exige fundadas razões para a entrada sem mandado, e o STJ passou a exigir que o Estado prove, com registro em vídeo, que o morador autorizou.
A regra: a casa é inviolável
A Constituição (art. 5º, XI) protege a casa como asilo inviolável: ninguém pode entrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. É nas exceções do flagrante e do consentimento que surgem as discussões sobre a validade da prova.
O que o STF decidiu (Tema 280)
No RE 603.616, julgado em 2015 sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita, mesmo à noite, quando houver fundadas razões, justificadas depois, de que dentro da casa ocorre flagrante delito. Sem isso, os atos praticados são nulos, e o agente pode responder disciplinar, civil e penalmente. As razões precisam existir antes da entrada: a descoberta posterior de drogas ou de armas não justifica, por si só, a invasão.

O que o STJ acrescentou (HC 598.051/SP)
Em 2 de março de 2021, a Sexta Turma do STJ, no HC 598.051/SP (relator ministro Rogerio Schietti Cruz), definiu como provar a autorização do morador, e a Quinta Turma adotou a mesma orientação:
- a suspeita de flagrante precisa de justa causa objetiva: não bastam a desconfiança policial ou uma mera “atitude suspeita”;
- o consentimento do morador precisa ser voluntário, livre de coação, e não vale a autorização tácita;
- cabe ao Estado provar a voluntariedade do consentimento;
- a diligência deve ser registrada em áudio e vídeo, preservada enquanto durar o processo, e, sempre que possível, o consentimento deve constar de declaração assinada, com testemunhas;
- sem isso, as provas obtidas, e as que delas decorrem, são ilícitas.
No caso julgado, a ordem foi concedida para anular a ação penal. Em outro caso, a Sexta Turma anulou provas obtidas em entrada na casa do suspeito sem autorização.
O que a defesa verifica
- havia mandado judicial?
- quais eram os elementos concretos que existiam antes da entrada e que indicavam o flagrante dentro da casa?
- houve autorização do morador? Ela foi dada de forma livre e registrada em vídeo e por escrito?
- a prova encontrada (drogas, armas, objetos) é consequência direta da entrada?
- o que dizem os depoimentos dos policiais e dos moradores sobre como tudo aconteceu?
Quando a entrada é ilegal, a defesa pode pedir a nulidade das provas e das que delas derivam, o que pode levar à absolvição. Cada caso exige análise concreta, porque os tribunais aplicam o critério nos dois sentidos: ora validam a entrada, ora anulam as provas.
Fontes: STF, RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, HC 598.051/SP (Sexta Turma, julgado em 2/3/2021) e notícias do STJ de 2/3/2021 e 6/4/2021. Para a redação oficial da tese, consulte o acórdão.
Perguntas rápidas
A polícia pode entrar na minha casa sem mandado?
Em regra, não. As exceções são o consentimento do morador, o flagrante delito, o desastre e o socorro, e, de dia, a ordem judicial. Na entrada por flagrante, o STF exige fundadas razões anteriores à entrada.
Quem precisa provar que eu autorizei a entrada?
O Estado. Segundo o STJ, em caso de dúvida, cabe ao Estado demonstrar que o consentimento foi voluntário, de preferência com gravação em áudio e vídeo e declaração assinada.
O que acontece com a prova obtida em uma entrada ilegal?
Ela é ilícita, assim como as provas que dela decorrem. Isso pode levar à anulação do processo, como ocorreu no HC 598.051/SP.
Houve entrada da polícia na sua casa? Os detalhes do que aconteceu podem anular a prova.
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Conversar no WhatsAppTexto de Magno Aguiar, advogado criminalista (OAB/CE 44.827), com escritório em Fortaleza e atuação em todo o Brasil. Conheça o advogado.